Colégio de Consultores
O Colégio de Consultores desempenha a função de uma Comissão Permanente do Conselho Presbiteral. É constituído por presbíteros, em número não inferior a seis e não superior a doze, livremente escolhidos pelo Bispo Diocesano entre os membros do Conselho Presbiteral. Sua função é dar assistência continuada ao Bispo, sobretudo nos assuntos de governo de maior urgência. O Bispo preside o Colégio de Consultores. Quando a diocese está vacante, é de competência do Colégio de Consultores eleger um Administrador Diocesano que assume, provisoriamente, o governo da diocese.
O Colégio de Consultores tem como atribuições principais:
- dar consentimento ao Bispo diocesano para atos de administração extraordinária (cf. CDC c.1277);
- dar consentimento ao Bispo diocesano para os casos de alienação de bens, entre a quantia mínima e a máxima estabelecidas pela Conferência Episcopal, de propriedades de pessoas jurídicas subordinadas ao bispo diocesano (cf. CDC c. 1292);
- dar consentimento ao Bispo Diocesano para alienar bens de propriedade da Diocese (cf. CDC c. 1292);
- dar parecer ao Bispo Diocesano sobre a nomeação do ecônomo e sobre os atos econômicos de maior importância para a diocese (cf. CDC c. 494 e c.1277);
- desempenhar as funções do Conselho Presbiteral, cujo funcionamento cessa imediatamente, vagando a Sé Diocesana (cf. CDC c.501, § 2);
- eleger o Administrador Diocesano nos casos prescritos pelo Direito, a não ser que a Santa Sé determine diversamente (cf. CDC c. 413, § 2 e 421);
- tomar conhecimento dos documentos apostólicos de nomeação do novo Bispo diocesano para que este tome posse canônica da Diocese (cf. CDC c. 382, § 3);
- tomar conhecimento dos documentos apostólicos de nomeação do Bispo Coadjutor, para que este tome posse de seu ofício (cf. CDC c. 404);
- dar consentimento ao Administrador Diocesano, para a concessão de excardinação, incardinação ou transferência para outra Igreja particular (cf. CDC c.272);
- dar consentimento ao Administrador Diocesano para a remoção do chanceler ou dos outros notários (cf. CDC c. 1018, §1, nº 2).