Mitra Diocesana

O que é?

 

Pessoa Jurídica de Direito Eclesiástico, cumpridora dos deveres constitucionais, denominada Mitra Diocesana de Tubarão, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – do Ministério da fazenda que engloba todas as paróquias e comunidades (capelas) e outros organismos.

 

A Mitra Diocesana de Tubarão-SC, inscrita no CNPJ/MF sob o número 86447240/0001-54, com sede na Rua Gustavo Richard, 90, CEP 88701-220 – Tubarão/SC, é entidade eclesiástica de direito privado, com finalidade religiosa, de caráter filantrópico e reconhecida de utilidade pública, por sua própria natureza, tendo seus estatutos corporificados no Código de Direito Canônico, que é reconhecido pelo Código de Direito Civil por força do decreto 119 a. de 7 de janeiro de 1890, valendo-lhe como documento de Razão Social a ata de instalação canônica da diocese de Tubarão, datada em 15 de agosto de 1955.

A população recenseada pelo IBGE, em 2010, foi de 354.720 habitantes para uma área de 4.524,80 km² composta por 19 municípios. A diocese tem, no momento, 28 paróquias e um pouco mais de 400 Comunidades. Desafios nesta área não faltam e interpelam a missão evangelizadora da Igreja.

 

 

Ato Declaratório

 

(com valor estatutário)

Declaramos para os devidos fins que a DIOCESE DE TUBARÃO - SC, também denominada MITRA DIOCESANA DE TUBARÃO, é, conforme dispõe o Código de Direito Canônico (Cân. 369), no qual tem disciplina própria, uma porção do povo de Deus confiada ao Pastoreio do Bispo com a cooperação do presbitério, de modo especial pelo Colégio de Consultores ou pelo Conselho Presbiteral. Sendo, portanto, pessoa canonicamente constituída, dotada de conteúdo moral e natureza eclesiástica, de caráter filantrópico, aceita como tal e acolhida pelo sistema jurídico brasileiro, desde a edição do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890, assinado pelo Governo Provisório da República; e pelo § 1º do art. 44 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, assim considerada como organização religiosa, referendada pelo art. 3º do Tratado Internacional celebrado entre o Brasil e a Santa Sé, promulgado nos termos do Decreto 7.107 de 11 de fevereiro de 2010.

A Diocese de Tubarão tem sede e foro na cidade de Tubarão, Santa Catarina, com circunscrição delimitada nos municípios de Tubarão, Armazém, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Grão Pará, Gravatal, Imaruí, Pescaria Brava, Imbituba, Jaguaruna, Laguna, Orleans, Pedras Grandes, Rio Fortuna, Sangão, Santa Rosa de Lima, São Ludgero, São Martinho e Treze de Maio, podendo expandir sua jurisdição ou gerar em seu seio novas personalidades jurídicas, por desmembramento ou subdivisão.

A Diocese de Tubarão foi criada pela Bula Pontifícia “Viget Ubique Gentium”, de 28 de dezembro de 1954, do Papa Pio XII e respectivo Decreto. Tem sua personalidade jurídica própria, independentemente de qualquer outra providência específica.

No exercício de suas funções, o Bispo titular da Diocese é seu representante em juízo e fora dele, e em todas as relações com terceiros, perante os quais assume compromissos e obrigações civis patrimoniais, especialmente admitindo e demitindo pessoal auxiliar, firmando contratos, movimentando contas em estabelecimentos bancários e exercendo ainda a faculdade de delegar poderes, inclusive os da cláusula “ad juditia” (diz-se do mandato judicial outorgado ao advogado pelo mandante).

As paróquias integrantes da Diocese têm seu cuidado pastoral confiado ao pároco como seu pastor próprio, sob a autoridade do Bispo Diocesano (CDP, cân. 515). Mesmo sendo uma porção da Diocese, a paróquia legitimamente erigida tem “ipso jure” (pelo próprio direito), personalidade jurídica canônica, mas civilmente será representada, em todas as suas relações jurídicas, pela Mitra Diocesana de Tubarão, salvo quando a representar por delegação expressa.

O patrimônio da Mitra Diocesana de Tubarão é constituído por bens móveis, imóveis e rendas diversas, provenientes de doações e contribuições particulares e de rendas derivadas do próprio patrimônio.

As rendas da Mitra Diocesana de Tubarão serão aplicadas em benefício da Diocese e, eventualmente, em obra fora desta, mas exclusivamente no território brasileiro.

No caso de falecimento, ou impedimento do Bispo em exercício, assumirá o governo da Mitra Diocesana de Tubarão o Administrador Diocesano, escolhido pelo Colégio de Consultores, ao qual são assegurados todos os poderes demarcados pelo Direito Canônico (Cân. 421) e pela legislação brasileira.

A Mitra Diocesana de Tubarão, ente moral reconhecido publicamente e assim amparado também pela legislação comum vigente no Brasil, só poderá ser extinta pela legítima autoridade eclesiástica. Ocorrendo a extinção, os bens que constituem seu patrimônio passarão a integrar o da pessoa jurídica que a substituir, da estrita conformidade com o Direito Canônico.

A Mitra Diocesana de Tubarão não se confunde com as sociedades de fins lucrativos, uma vez que ela não remunera seus dirigentes, não distribui parcela de seu patrimônio, ou de seus resultados, a título de dividendos, de lucro ou de gozo, ou ainda de participação. A Mitra Diocesana aplica integralmente no país os recursos obtidos na manutenção de seus objetivos institucionais.

A Mitra Diocesana de Tubarão está inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda, sob o nº 86.447.240/0001-54, com sede na Rua Senador Gustavo Richard, nº 90, Centro, Tubarão/SC. No desempenho de seu múnus pastoral, mantém ela permanente escrituração de suas receitas e despesas, de conformidade com os planos estabelecidos anualmente e segundo o tempo e lugar.

Tubarão, 19 de fevereiro de 2014
Dom João Francisco Salm
Bispo Diocesano

 

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© 2019 Copyright Diocese Tubarão - Todos os direitos reservados

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