Conselho de Presbíteros
Regimentos
O Conselho Presbiteral rege-se pelas normas emanadas da Sé apostólica, pelo Código de Direito Canônico, pelas instruções da CNBB e pelo seu regimento próprio, conforme segue:
I - Da Natureza
Art. 1º - O Conselho Presbiteral da Diocese de Tubarão (CPDT) é um organismo eclesial constituído por um grupo de sacerdotes que, representando o presbitério, forma como que o senado do Bispo, cabendo-lhe, de acordo com o direito, auxiliá-lo no governo da Diocese, a fim de promover ao máximo o bem pastoral da porção do povo de Deus, que lhe foi confiado (cân. 495).
Art. 2º - De sua própria natureza e por direito comum o Conselho Presbiteral é órgão consultivo, nada lhe competindo em ordem de deliberação ou execução, ressalvados os casos expressamente determinados pelo Direito (cf. CDC, cân. 500 § 2).
Art. 3º - O CPDT se rege pelas normas emanadas da Sé Apostólica, pelo Código de Direito Canônico, pelas instruções da CNBB e pelas Orientações Pastorais da Diocese.
II - Das Finalidades
Art. 4º - O Bispo ouvirá o Conselho em questões importantes para a vida da Diocese, estando alguns casos já previstos no Código de Direito Canônico:
1º - Criação, supressão e modificação de paróquias (cân. 515 § 2);
2º - Celebração de Sínodo Diocesano (cân. 461 § 1);
3º - Destinação das ofertas voluntárias dos fiéis e remuneração dos clérigos (cân. 531);
4º - Obrigatoriedade dos Conselhos Pastorais nas Paróquias (cân. 536 § 1);
5º - Edificações e reformas de igrejas;
6º - Redução de igrejas a uso profano (cân. 1222 § 2);
7º - Imposição de taxas e tributos (cân. 1263);
8º - Escolha de párocos nos processos administrativos de destituição de algum pároco (cân. 1742 § 1);
9º - Sustentação digna de agentes de pastoral que trabalham em tempo parcial ou integral na pastoral;
10º - Formação permanente do clero, cursos de aperfeiçoamento e de graduação de presbíteros;
11º - Aplicação de sanções canônicas;
12º - Incardinação de presbíteros na Diocese;
13º - Acolhida de presbíteros provindos de outras dioceses ou de institutos religiosos ou de vida apostólica, e que desejem prestar algum serviço à Igreja diocesana, sob a jurisdição direta do Bispo.
Art 5º - O CPDT terá ainda outras finalidades:
1º - Acompanhar o processo de formação dos futuros presbíteros;
2º - Refletir com o Bispo Diocesano, quando solicitado por ele, sobre tudo o que se refere à vida e ministério dos presbíteros da diocese;
3º - Refletir, quando solicitado pelo Bispo, sobre a nomeação e transferência dos presbíteros para paróquias e outras funções na diocese;
4º - Refletir e ajudar no encaminhamento de soluções a quaisquer problemas pastorais na diocese;
5º - Refletir com o Bispo no que se refere à espiritualidade, formação permanente e situação pessoal dos presbíteros.
III - Da Constituição
Art. 6º - O CPDT é constituído:
1º - Pelo Bispo Diocesano;
2º - Por um Presbítero de cada Comarca e eleito na respectiva Comarca por seus membros;
3º - Por um representante da Pastoral Presbiteral, escolhido dentre a sua coordenação;
4º - Pelos membros natos, a saber: o Vigário Geral, o sacerdote Coordenador Diocesano de Pastoral, o Ecônomo da Mitra, o Reitor do Seminário Menor e o Promotor Vocacional;
5º - Por três presbíteros nomeados livremente pelo Bispo, sendo um do clero religioso;
Art. 7º - Têm voz ativa e passiva para constituírem o CPDT:
1º - todos os sacerdotes seculares incardinados e residentes na Diocese;
2º - os sacerdotes não incardinados e os sacerdotes membros de institutos religiosos ou de sociedade de vida apostólica que, residindo na Diocese, estejam exercendo, ao seu favor, algum ofício.
Art. 8º - Nas eleições para o CPDT leve-se em conta a representatividade dos sacerdotes da Diocese, segundo as faixas etárias, os diversos ministérios e funções (cân. 499).
Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho Presbiteral obedecerá ao seguinte tempo:
a) Enquanto durar seu ofício ou função para os membros natos;
b) Dois anos para os membros eleitos nas comarcas e para o represente da Pastoral Presbiteral, podendo ser reeleitos uma vez;
c) Três anos para os membros nomeados pelo bispo;
§ único - “Todo o Conselho, ou pelo menos parte dele, se renove dentro de cinco anos” (cân. 501 § 1).
Art. 10º - A eleição dos integrantes do Conselho Presbiteral, representantes das Comarcas, se realize na primeira reunião de comarca do ano, após terminado o mandado;
§ único - A posse dos novos integrantes do CPDT será sempre na primeira reunião do ano, após a eleição.
Art. 11º - Deixam de pertencer ao Conselho:
1º - os membros natos que não mais exercerem os ofícios ou funções, em virtude dos quais integram o conselho;
2º - os membros eleitos que deixarem de pertencer à Comarca ou ao organismo que representam;
3º - os conselheiros que sem justificativa deixarem de participar de três reuniões consecutivas;
4º - o integrante que vier a cometer falta grave e que torne desaconselhável a sua permanência no CPDT, se assim for achado prudente pelo Bispo, após ouvir o Colégio de Consultores.
IV - Da Competência e funcionamento
Art. 12º - Compete ao Bispo convocar o CPDT, presidi-lo, determinar as questões a serem discutidas e acolher propostas de outras questões, apresentadas pelos membros do Conselho (cân. 500 § 1).
Art. 13º - Os votos dos membros do Conselho têm, por direito, caráter consultivo, podendo o Bispo dar-lhes caráter deliberativo.
Art. 14º - As reuniões podem ser ordinárias ou extraordinárias; as reuniões ordinárias se realizarão a cada bimestre, a partir de março até dezembro; as extraordinárias, por convocação do Bispo ou por solicitação de um terço de seus membros, para tratar de assuntos urgentes ou de caráter relevante.
Art. 15º - O CPDT jamais pode agir independentemente do Bispo, o qual pode igualmente reservar a si a divulgação de assuntos tratados e/ou aprovados em reunião (cân. 500 § 3).
Art. 16º - Cabe aos conselheiros repassar às comarcas ou aos organismos representados os assuntos que possam ser úteis ou até necessários, excetuados aqueles que o Bispo tiver reservado a si.
Art. 17º - Ao secretário do CPDT, eleito pelos conselheiros, compete redigir as atas das reuniões e submetê-las à apreciação do Conselho, expedir as correspondências que se fizeram necessárias e arquivar toda a documentação relativa ao CPDT.
V - Das disposições Gerais
Art. 18º - O CPDT cessa ao vagar a Sé Diocesana, sendo, então, suas funções exercidas pelo Colégio dos Consultores. Dentro de um ano após a posse, o Bispo deverá constituir novamente o Conselho (cân. 501 § 2).
Art. 19º - Se o CPDT deixar de cumprir seu encargo ou se abusar gravemente dele, o Bispo poderá dissolvê-lo, após consultar o metropolita; dentro de um ano, porém, deverá constituir novo Conselho (cân. 501 § 3).
Art. 20º - O presente estatuto poderá ser reformado, devendo, para tanto, contar com a aprovação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 21º - O presente estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
Tubarão - SC, setembro de 2010.
Membros do Conselho Presbiteral 2016
1. Bispo Diocesano: Dom João Francisco Salm | (48) 3622-0776
Membros Natos:
2. Vigário Geral:
3. Coordenador Diocesano: Pe. Lino Brunel | (48) 3622-1504
4. Chanceler: Pe. Nilo Buss | (48) 3622-0965
5. Ecônomo: Pe. Pedro De Biasi (9987-4020)
6. Promotor Vocacional: Pe. Eduardo Rocha | (48) 3628-0072
7. Seminário: Pe. Marcelo W. Buss | (48) 3644-0185
Representantes:
8. Representante Pastoral Presbiteral: Pe. Rafael Schlickmann | (48) 3657-1232
9. Comarca de Tubarão: Pe. Edison de Souza Müller | (48) 3629-0534
10. Comarca de Bço. Do Norte: Pe. Joel Bittencourt (9926-0409)
11. Comarca de Laguna: Pe. Lenoir S. Becker | (48) 3644-2214
12. Comarca de Jaguaruna: Pe. Nivaldo Ceron | (48) 8482-5531
Nomeados pelo Bispo:
13. Representante dos Padres Novos: Pe. Rodrigo José da Silva | (48) 3628-0072
14. Representante dos Religiosos: Pe. Silvino Hoepers | (48) 3645-0142
15. Postulador Causa Beata Albertina: Pe. Sérgio Jeremias de Souza | (48) 3622-1727